ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Associação
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza)
1. A Associação Portuguesa de Educação nas Prisões (APEnP), é uma associação afiliada da European Prison Education Association (EPEA), sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 13 de dezembro de 2018, que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelos Estatutos consignados no ato da sua constituição e pelo presente Regulamento Interno.
2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que objetiva especificar as disposições dos Estatutos e o funcionamento interno da Associação, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.
Artigo 2.º
(Fins da Associação)
1. A APEnP tem como fim:
a) Promover a Educação nas Prisões (EnP), valorizando e dignificando o trabalho dos seus profissionais, propondo referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas, princípios de qualificação profissional e outras ações que consolidem e prestigiem o profissional de EnP, nomeadamente a sua participação no desenvolvimento da educação em contexto de reclusão, com as respetivas unidades orgânicas e atores envolvidos.
b) Organizar congressos, seminários, debates, conferências, colóquios e cursos de formação contínua e de especialização, bem como demais eventos que contribuam para a evolução, qualificação e divulgação do trabalho dos profissionais de EnP e da formação.
c) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento, bem como na produção de artigos e trabalhos científicos objetivando o aprofundamento do debate sobre a problemática do ensino em meio prisional, que sirva simultaneamente de indutor de práticas reflexivas, de programas de investigação e de inovação pedagógica, e de desenvolvimento profissional dos seus associados.
d) Contribuir para a publicação e divulgação de livros, revistas, artigos científicos e académicos, e demais conteúdos atinentes aos profissionais de EnP e à sua formação.
e) Representar os seus associados junto de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, participando na definição de políticas de formação e colaborando em ações de cooperação e intercâmbio com organizações congéneres.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 3.º
(Categorias de Associados)
1. Os Associados da APEnP terão de ser Associados da EPEA.
2. A APEnP tem quatro categorias de Associados: Fundadores, Efetivos, Institucionais e Honorários.
3. São Associados Fundadores aqueles que estiveram presente na reunião de discussão e votação dos Estatutos e acompanharam o processo que conduziu ao ato de celebração de Escritura pública da APEnP.
4. São Associados Efetivos aqueles que se identifiquem com o objeto e os fins da APEnP, respeitando as condições estabelecidas nos Estatutos e presente Regulamento Interno.
5. São Associados Institucionais pessoas coletivas públicas e privadas que, no exercício das suas funções, promovem uma relação direta ou indireta no campo da Educação nas Prisões e que apoiem e cooperem com a APEnP.
6. São Associados Honorários pessoas singulares ou coletivas que a Associação reconheça terem prestado contributo relevante ao desenvolvimento da EnP em Portugal, nomeadamente nos planos científico, técnico e/ou profissional, e que respeitem os seus Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 4.º
(Condições de Admissão)
1. São Associados Fundadores as pessoas singulares a quem competiu a fundação da APEnP.
2. Os Associados Efetivos e Institucionais são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo próprio e através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.
3. Os Associados Honorários são admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direção e acompanhada de uma declaração de aceitação do próprio.
Artigo 5.º
(Direitos dos Associados)
1. São direitos dos Associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais.
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos dos Estatutos.
c) Participar nas atividades da Associação.
d) Receber regularmente informação sobre as decisões dos órgãos sociais e desenvolvimento das atividades da APEnP.
e) Apresentar sugestões fundamentadas à Direção que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação.
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos.
g) Usufruir de todas as regalias que a APEnP conceda aos seus Associados, nas condições aprovadas pela Direção.
2. Os Associados Fundadores, Efetivos e Institucionais só podem exercer os seus direitos de associados se o pagamento das quotas estiver atualizado.
Artigo 6.º
(Deveres dos Associados)
1. São deveres dos Associados:
a) Proceder ao pagamento da quota anual nos termos dos Estatutos.
b) Respeitar as normas estabelecidas nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
c) Contribuir para a promoção do bom nome, o progresso e prestígio da APEnP e dos seus Associados.
d) Colaborar na realização das atividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins.
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos, para os quais forem eleitos nos órgãos sociais, bem como demais funções ou tarefas atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir.
Artigo 7.º
(Perda de qualidade de Associados e inibição de direitos)
1. Perdem a qualidade de Associados todos aqueles que:
a) Expressamente o solicitem à Direção.
b) Não procedam ao pagamento das quotas durante três anos consecutivos.
c) Nos termos dos Estatutos, incorram em qualquer infração grave.
2. Os Associados que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à Associação não têm direito a reaver as quotizações que tenham pago.
3. Os Associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão nos termos dos Estatutos e presente Regulamento.
4. Da perda de qualidade de Associados decidida pela Direção, pode ser interposto recurso, nos trinta dias subsequentes, para a Assembleia Geral, para apreciação na primeira reunião a realizar.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais da APEnP
Artigo 8.º
(Órgãos Sociais da APEnP e respetivos Mandatos)
1. São órgãos sociais da APEnP:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direção.
c) O Conselho Fiscal.
2. A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
3. Podem ser eleitos para os órgãos sociais todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.
4. Não são elegíveis para os órgãos sociais da APEnP, os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos destes órgãos ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
5. Todos os mandatos para os órgãos sociais da APEnP têm a duração de quatro anos, renováveis até um máximo de dois mandatos consecutivos, sem prejuízo de destituição nos termos estatutários e legais e do disposto no número seguinte.
6. Qualquer membro dos órgãos eleitos a que se refere o número 1 do presente artigo, findo o mandato, poderá ser eleito para outro cargo da Associação.
7. O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar-se o pagamento de despesas destes derivadas, desde que devidamente documentadas.
8. Não é permitido aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de mais de um cargo nestes órgãos.
9. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
Artigo 9.º
(Funcionamento dos Órgãos Sociais)
1. O mandato dos órgãos sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto.
2. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos presidentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos sociais, que devem, obrigatoriamente, ser assinadas nos termos dos Estatutos ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 10.º
(Constituição e funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APEnP, sendo constituída pelos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. As decisões da Assembleia Geral obrigam todos os Associados e órgãos da APEnP.
3. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
4. A Mesa da Assembleia Geral pode compreender a existência de elementos suplentes.
5. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, e no cumprimento dos Estatutos, exercem as respetivas funções os Associados que a Assembleia indicar.
6. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, com informações aos Associados sobre a ordem de trabalhos da reunião, bem como, o dia, a hora e o local em que a mesma decorrerá, mediante edital afixado na Sede e por correio eletrónico.
7. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
8. As Assembleias Gerais ordinárias têm lugar duas vezes por ano. Uma para apreciar e votar o balanço, contas e relatório de atividades do ano transato e outra para aprovar o plano anual de atividades e orçamento previsional.
9. As Assembleias Gerais extraordinárias ocorrem, obrigatoriamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direção ou de, pelo menos, sessenta por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, em requerimento endereçado ao Presidente da Mesa, sendo que, neste último caso, a Assembleia só reúne se estiverem presentes metade mais um dos Associados que a solicitaram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10. O quórum necessário ao funcionamento normal da Assembleia, com capacidade de decisão sobre as matérias apreciadas, é de metade mais um do universo dos Associados presentes no pleno gozo dos seus direitos.
11. Caso não se verifique o quórum exigido, a Assembleia Geral reúne passado meia hora (trinta minutos) com qualquer número de sócios presentes.
12. Salvo disposto em contrário na Lei ou nos Estatutos, as decisões são tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes.
Artigo 11.º
(Competências da Assembleia Geral)
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da APEnP, designadamente:
a) Eleger os órgãos sociais da Associação.
b) Aprovar as linhas de orientação das atividades da APEnP, propostas pela Direção.
c) Aprovar o relatório de atividades da Direção e, após parecer do Conselho Fiscal, aprovar as contas.
d) Aprovar e alterar os regulamentos da APEnP.
e) Aprovar o valor das quotas e respetivas atualizações.
f) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados Honorários, sob proposta da Direção.
g) Ratificar as decisões de perda da qualidade de Associados.
h) Alterar os Estatutos.
i) Deliberar sobre a dissolução da APEnP.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços do número de Associados presentes e em Assembleia especialmente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
3. As deliberações sobre a extinção da APEnP exigem o voto favorável de dois terços do número de Associados presentes em Assembleia especialmente convocada para o efeito.
4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir todas as reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos nos Estatutos.
b) Receber as listas de candidatura aos órgãos sociais.
c) Abrir o processo eleitoral e providenciar junto da Direção a execução de todos os procedimentos preparatórios para as eleições, incluindo a divulgação de listas e respetivos programas.
5. Compete ao Vice-presidente:
a) Dar execução ao expediente da Mesa da Assembleia Geral.
b) Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
c) No caso de ausência do Vice-presidente da Assembleia Geral é este substituído por um elemento presente na Assembleia, relevando para tal escolha o critério de maior antiguidade como Associado.
6. Compete ao Secretário:
a) Elaborar as atas da Assembleia Geral, que, depois de aprovadas, são assinadas pelos membros da mesa.
b) No caso de ausência do Secretário da Assembleia Geral é este substituído por um elemento presente na Assembleia, relevando para tal escolha o critério de maior antiguidade como Associado.
Artigo 12.º
(Constituição e funcionamento da Direção)
1. A Direção da APEnP é constituída por nove elementos: um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, um primeiro Vogal, um segundo Vogal e quatro Representantes Regionais, um por cada área geográfica, de acordo com a implantação do parque penitenciário no país e área de competência territorial alargada do tribunal de execução de penas, designadamente:
a) Região Norte.
b) Região Centro.
c) Região da Grande Lisboa e Ilhas.
d) Região Sul.
2. Consideram-se Representantes Regionais os Associados Fundadores ou Efetivos que exerçam a sua atividade profissional no âmbito da Educação nas Prisões, respetivamente em uma das áreas geográficas a que correspondem as alíneas a), b), c), d) do número anterior.
3. A área geográfica de intervenção dos Representantes Regionais, a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo, terá em conta a distribuição de Estabelecimentos Prisionais constante de mapa anexo aos Estatutos (cf. anexo I – https://apenp.pt/images/Docs/APEnP_Estatutos.pdf).
4. A Direção poderá compreender a existência de elementos suplentes.
5. A demissão do cargo ou a impossibilidade definitiva do exercício de funções da maioria dos membros da Direção eleitos para o mandato em curso implica a dissolução da Direção.
6. A Direção só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus elementos com direito a voto.
7. Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a videoconferência, sendo tal explicitado em ata.
8. O Presidente é, nas suas ausências e impedimentos, substituído por um dos quatro Representantes Regionais, designado de acordo com decisão tomada por maioria simples deste órgão.
9. De cada reunião é lavrada uma ata, que, depois de lida e aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 13.º
(Competências da Direção)
1. A Direção é o órgão de planeamento, gestão, representação e execução da APEnP competindo-lhe, nomeadamente:
a) Propor à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação das atividades da APEnP.
b) Executar as decisões da Assembleia Geral.
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias.
d) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados Efetivos e Institucionais da APEnP.
e) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados Honorários.
f) Reconhecer os Associados Fundadores.
g) Definir o valor das quotas da APEnP devidas pelos Associados Fundadores, Efetivos e Institucionais, e respetivas atualizações.
h) Propor à Assembleia Geral a aprovação do valor das quotas, bem como respetivas atualizações.
i) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos.
j) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas.
k) Organizar registo contabilístico e documental dos atos de gestão financeira.
l) Praticar os atos e outorgar os contratos, incluindo os que se mostrem convenientes à realização do fim social a que se propõe.
m) Estabelecer protocolos e convénios com associações similares ou afins.
n) Elaborar o relatório anual de atividades e contas, divulgá-lo atempadamente aos seus Associados e submetê-lo à Assembleia Geral para aprovação.
o) Apoiar a organização do Congresso bienal da APEnP.
p) Promover ou patrocinar seminários, conferências, colóquios, bem como ações de formação contínua ou cursos de formação graduada e pós-graduada.
q) Nomear um editor científico responsável pelas publicações da APEnP.
r) Nomear dois elementos, de entre os sócios fundadores e efetivos, que se designarão de Liaison Persons, devendo estes, durante o período de mandato de cada Direção, representar a APEnP no cumprimento do exercício das suas funções de afiliação na EPEA, sendo que, obrigatoriamente, um destes elementos deverá exercer atividade docente regular com reclusos.
2. A Direção pode cooptar um especialista para o exercício de funções específicas atinentes ao desenvolvimento das atividades da Associação, por um período de tempo considerado conveniente. Tal elemento poderá ser convidado a participar nas reuniões da Direção, sem direito de voto, de acordo com a especificidade das matérias constantes da respetiva agenda de trabalhos.
3. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a APEnP em atos públicos.
b) Representar a APEnP em juízo, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei processual ou em qualquer acordo extrajudicial, desde que aprovado, para tal, pela Direção.
c) Decidir sobre assuntos que, pela sua natureza urgente, não possam aguardar a resolução da Direção, devendo tais ser, logo que possível, presentes para ratificação.
d) Assinar, em nome da APEnP, e de acordo com a política da Direção, contratos, protocolos, acordos, convénios e similares.
e) Convocar e dirigir as reuniões da Direção.
4. Compete aos membros da Direção:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
b) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
5. Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar e acompanhar todos os movimentos contabilísticos da APEnP.
b) Os contactos com o Conselho Fiscal da APEnP.
c) Disponibilizar a quotização de sócios da APEnP ao Tesoureiro da EPEA.
d) Manter atualizados os livros de registos das despesas e receitas.
e) Preparar os elementos necessários à elaboração dos balanços e contas anuais e apresentá-los à Direção.
6. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente e redigir as atas, consultas e pareceres.
7. Em caso de impedimento momentâneo, o Presidente da Direção poderá delegar, parte das suas funções, num dos elementos da Direção.
Artigo 14.º
(Forma de obrigar)
A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e de um outro elemento da Direção.
Artigo 15.º
(Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
2. O Conselho Fiscal poderá compreender a existência de elementos suplentes.
3. O Conselho Fiscal deve reunir uma vez por ano ou, extraordinariamente, por solicitação do Presidente da Direção.
4. De cada reunião é lavrada uma ata, a qual, depois de lida e aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 16.º
(Competências do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares.
b) Examinar, sempre que considere necessário, a escrita da APEnP e os serviços de tesouraria.
c) Examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direção da APEnP previamente à sua apresentação à Assembleia Geral.
2. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e representá-lo.
3. Aos Vice-presidente e Secretário compete coadjuvar o Presidente e redigir as atas, consultas e pareceres.
Artigo 17.º
(Vacatura)
1. No caso de vacatura de qualquer dos cargos antes do final do mandato, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Tratando-se dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, serão substituídos pelos respetivos Vice-presidentes, até que se proceda a nova eleição na Assembleia Geral seguinte.
b) No caso do Presidente da Direção, este será substituído por um dos Representantes Regionais, até que se proceda a nova eleição na Assembleia Geral seguinte.
c) No caso dos Vice-presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, estes serão substituídos pelos Secretários dos respetivos órgãos, até que se proceda a nova eleição na Assembleia Geral seguinte.
d) No caso dos Representantes Regionais, proceder-se-á à nomeação de um Associado, de acordo com o estabelecido nos Estatutos podendo, contudo, e a título excecional, ser tal cargo exercido por um suplente ou, na inexistência deste, eleito um Associado na Assembleia Geral seguinte.
e) No caso dos restantes membros eleitos da Mesa da Assembleia Geral, Direção ou Conselho Fiscal, e desde que não existam elementos suplentes nos respetivos órgãos, proceder-se-á à nomeação de um Associado, até que este, ou um outro membro, seja eleito na Assembleia Geral seguinte.
2. Qualquer que seja o membro eleito em virtude de vacatura de lugar, o seu mandato termina em simultâneo com os restantes mandatos dos órgãos sociais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
(Generalidades)
1. Os casos e situações omissas neste Regulamento serão deliberados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, e pelas disposições legais aplicáveis.
2. Este Regulamento não pode ser alterado no primeiro e no último ano de mandato dos órgãos sociais.
Aprovado em Assembleia Geral de 10.12.2022